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Agenda Tributária

Tipo: Federal Estadual Municipal
Agenda Selecionada: Março de 2026
Área:
Descrição: 
Estado:
Agenda:
Entre dias:
de a
Assunto:
Março 2026
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Todas as obrigações do dia 4/3 - 103 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
4IOFIOF - Imposto sobre Operações Financeiras

O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. Base Legal: Lei Nº 5143 DE 20/10/1966, Inciso II, Art. 70 da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005, Arts. 10, 17, 24, 35, e 40 do RIOF - Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007 e Instrução Normativa RFB Nº 1969 DE 28/07/2020.
IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220
IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854
IOF - Factoring - DARF 6895
IOF - Seguros - DARF 3467
IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028
3º Decêndio de Fevereiro de 2026
4RetençõesIRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Art. 70 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996). Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Art. 70 da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
Rendimentos de Capital:

Títulos de renda fixa -Pessoa Física - DARF 8053

Títulos de renda fixa -Pessoa Jurídica - DARF 3426

Fundo de Investimento - Renda Fixa - DARF 6800

Fundo de Investimento em Ações - DARF 6813

Operações de swap - DARF 5273

Day-Trade -Operações em Bolsas - DARF 8468

Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados - DARF 5557

Juros remuneratórios do capital próprio (Art. 9º da Lei Nº 9249, DE 26/12/1995) - DARF 5706

Fundos de Investimento Imobiliário -Resgate de quotas - DARF 5232

Demais rendimentos de capital - DARF 0924

Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei Nº 12431 DE 24/06/2011 - DARF 3699

Ganho de Capital -Integralização de Cotas com Ativos (Art. 1º da Lei Nº 13043 DE 13/11/2014) - DARF 5029

Empréstimo de Ativos -Fundos de Investimento (Art. 8º da Lei Nº 13043 DE 13/11/2014) - DARF 5035

Fundo de Investimento em Participações (FIP) - DARF 1605

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior:

Aplicações Financeiras -Fundos/Entidades de Investimento Coletivo - DARF 5286

Juros remuneratórios de capital próprio - DARF 9453

Outros Rendimentos:

Prêmios obtidos em concursos e sorteios - DARF 0916

Prêmios obtidos em bingos - DARF 8673

Multas e vantagens - DARF 9385

3º Decêndio de Fevereiro de 2026
4ICMSGIA - Fornecedores de água natural canalizada

Entrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes fornecedores de água natural canalizada, através da Internet, até o dia 4 do segundo mês subsequente ao da quantificação. Base legal: Subitem 4.2, Capitulo XIII, Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998
Janeiro de 2026
4ICMSDAPI - Indústria de bebidas

Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pela indústria de bebidas, até o dia quatro do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Art. 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG
Fevereiro de 2026
4ICMSDAPI - Atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes

Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes, até o dia quatro do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Art. 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG
Fevereiro de 2026
4ICMSDAPI - Prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia

Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia, até o dia quatro do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "c", Inciso I, Art. 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
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4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
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4ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Fevereiro de 2026
4ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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4ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
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4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Fevereiro de 2026
4ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Fevereiro de 2026
4ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
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4ICMSRefinarias de Petróleo / GLGN

As refinarias de petróleo ou suas bases que tiverem efetuado recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade de origem, devem enviar eletronicamente aos setores de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta acompanhada de tabela e planilhas demonstrando: a) os valores de ICMS a serem deduzidos da unidade de destino; e b) os valores a serem repassados à unidade de origem. A obrigação permanece válida enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 172 DE 06/12/2024. Base Legal: Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 155 DE 03/10/2025.
Fevereiro de 2026
4ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025 e Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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4ICMSICMS Normal - Semanal

Recolhimento do ICMS Semanal. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3479 DE 08/12/2025.
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Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022.
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Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022.
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Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022.
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4ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica

Estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025, Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022 e Inciso II, § 1º, Cláusula segunda sexta do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023.
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Estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 152 DE 17/11/2025, Inciso II, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022 e Inciso II, § 1º, Cláusula segunda sexta do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023.
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